Quando o empregado paga por não ter trabalhado

Sabemos que o Aviso Prévio é uma obrigação mútua do empregado e do empregador (Artigo 487 caput da CLT). No caso do empregado quando ele pede demissão e se recusa a laborar no período do aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor do aviso no pagamento da rescisão contratual (§ 2º do art. 487 da CLT).
Mas é justamente aqui que têm surgido algumas dificuldades, pois muitos empregadores descontam o valor do aviso das verbas rescisórias sem lançar o aviso prévio, quando deveriam descontar o aviso prévio do próprio aviso prévio, caso contrário o trabalhador estará pagando por não ter trabalhado, ou indenizando a empresa por não ter trabalhado.
Alguns Tribunais tem tido o entendimento de que é legal descontar o aviso prévio das verbas rescisórias, outros, porém, entendem que o trabalhador não pode ficar sem receber e ainda pagar como se fosse uma indenização à empresa. Em uma decisão do TRT mineiro o entendimento é que a CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso prévio, quando este não for cumprido, o que faz pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador. Conclui ainda que não deve subsistir a pretensão de indenização pelo aviso prévio não cumprido pelo empregado.

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